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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129621-58.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0129621-58.2025.8.16.0000

Recurso: 0129621-58.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Legitimidade - Autoridade Coatora
Agravante(s): JEISSIANE BARBARINE DE OLIVEIRA
Agravado(s): Município de Almirante Tamandaré/PR
Secretária Municipal de Recursos Humanos do Município de Almirante Tamandaré
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0129621-58.2025.8.16.0000
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ
RECORRENTE: JEISSIANE BARBARINE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela
de urgência para determinar a imediata convocação da agravante em
concurso público.
No curso do processo de origem, sobreveio sentença que concedeu
a segurança, com resolução de mérito, determinando a convocação
da impetrante para as fases subsequentes do certame, bem como
sua nomeação e posse, caso atendidos os requisitos editalícios.
O recurso buscava a reforma da decisão interlocutória concessiva
da tutela provisória.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse
recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de
sentença de mérito que absorveu os efeitos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não
conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
6. A superveniência de sentença de mérito no processo de origem
implica a substituição da decisão interlocutória anteriormente
impugnada, retirando a utilidade do julgamento do agravo de
instrumento.
7. A perda superveniente do objeto configura ausência de interesse
recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, tornando inviável o
conhecimento do recurso.
8. Eventual irresignação quanto ao conteúdo da sentença deve ser
veiculada por meio do recurso cabível, não sendo possível a
apreciação de decisão já absorvida por pronunciamento judicial
posterior.
9. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, em seu art.
182, XIX, igualmente autoriza o não conhecimento monocrático de
recurso prejudicado.
10. Jurisprudência: “A perda superveniente do objeto implica
ausência de interesse recursal, tornando inadmissível o recurso.”
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0153193-43.2025.8.16.0000 - Rel. Des.
Fabio Luis Franco - J. 20.01.2026).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A superveniência de sentença de mérito que
substitui a decisão interlocutória agravada acarreta a perda do
objeto do recurso e a consequente ausência de interesse recursal,
impondo o seu não conhecimento.”
Dispositivos relevantes citados
CPC, art. 487, I; art. 932, III.
Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0113930-
04.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Subs. Marcelo Wallbach Silva - J. 15/12/2025.

I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeissiane Barbarine de
Oliveira contra a decisão interlocutória proferida nos autos de Mandado de Segurança nº
0008602-13.2025.8.16.0024, que indeferiu o pedido liminar de convocação para o cargo de
Odontólogo 20h, em vaga destinada a candidatos afrodescendentes.
Na origem, trata-se de mandado de segurança autuado sob o nº 0008602-
13.2025.8.16.0024, proposto por Jeissiane Barbarine de Oliveira em face da Secretária
Municipal de Recursos Humanos do Município de Almirante Tamandaré, requerendo sua
convocação para o cargo de odontólogo, em razão de classificação em 2º lugar na lista de
cotas raciais, diante da desistência do candidato anteriormente classificado.
O juízo a quo indeferiu a liminar, ao fundamento, em síntese, de ausência
de comprovação inequívoca do direito alegado e possível incidência do prazo decadencial.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a existência de direito
líquido e certo à nomeação, diante da eliminação do candidato classificado em primeiro lugar
na lista de cotas, o que ensejaria sua convocação imediata, nos termos da legislação
municipal. Alega, ainda, que a omissão administrativa configura ato de trato sucessivo,
afastando a decadência, bem como aponta preterição, pois candidatos da ampla concorrência
foram convocados em seu lugar.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do
recurso, para determinar sua imediata convocação.
Em contrarrazões, o Município sustenta, em síntese, a inexistência de
direito líquido e certo, defendendo que a nomeação depende de conveniência administrativa e
que a reserva de vagas não implica convocação automática.
O pedido de tutela recursal foi indeferido, ao fundamento de ausência de
probabilidade do direito e de perigo de dano (mov. 11.1).
Sobreveio sentença na origem concedendo a segurança, reconhecendo o
direito da impetrante à convocação, em razão da não observância da ordem da lista de cotas
após a desistência do primeiro colocado (mov. 35.1).
O Ministério Público, em segundo grau, manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso ou sua extinção por perda superveniente do objeto, em razão da
prolação da sentença (mov. 25.1).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Dos Pressupostos de Admissibilidade
Ressalto, desde logo, que o recurso se encontra prejudicado, o que
autoriza o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o
qual dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso perdeu seu
objeto. O agravo visava reformar a decisão de mov. 9.1 dos autos principais, que deferira a
tutela de urgência para determinar a imediata convocação da agravante no concurso público 03
/22 de Almirante Tamandaré.
Ocorre que, no curso do processo de origem, sobreveio sentença que
concedeu a segurança pleiteada, nestes termos:
“Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo o feito extinto com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar que o Município impetrado proceda à
convocação da impetrante para as subsequentes fases do certame,
nomeando-a e empossando-a no cargo de Odontólogo - 20h, caso
preencha os requisitos estabelecidos no edital.”
Nesse contexto, o pronunciamento judicial superveniente substitui e
absorve os efeitos da decisão agravada, retirando a utilidade do provimento jurisdicional
pretendido neste recurso. Eventual insurgência quanto ao novo conteúdo decisório deve ser
veiculada pela via recursal própria, não sendo mais cabível o manejo do presente agravo.
Nessas condições, o recurso resta prejudicado. A propósito:
DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS VIA SAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM
RAZÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA NA ORIGEM. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão
interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo de Instrumento
pode ser conhecido após o trânsito em julgado da sentença proferida no
processo originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso não pode ser conhecido quando sobrevém sentença no
processo originário que esgota a prestação jurisdicional sobre a matéria,
tornando prejudicado o Agravo de Instrumento.
O artigo 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso que
se tornou prejudicado, sendo desnecessária a análise de mérito diante da
perda superveniente do objeto.
O artigo 182, XIX, do Regimento Interno do TJPR respalda a atuação
monocrática do relator na hipótese de inadmissibilidade ou prejudicialidade
do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não conhecido.
O Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória torna-se
prejudicado quando sobrevém superveniente sentença.
A perda superveniente do objeto autoriza o não conhecimento do recurso
com base no artigo 932, III, do CPC.
É possível o julgamento monocrático pelo relator nos termos do artigo 182,
XIX, do RITJPR.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX.
(TJ-PR 01139300420258160000 Sengés, Relator.: Desembargador
Substituto Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 15/12/2025, 5ª
Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025)

Assim, conforme disposto no art. 182, XIX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná, é facultado ao relator, em decisão monocrática, julgar
prejudicado o recurso quando este se encontrar em situação que impossibilite a análise de seu
mérito:
“Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de
concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou
complementar a documentação exigível;”
Resta evidenciada, portanto, a ausência superveniente de interesse
recursal pela perda do objeto.
III – DECISÃO
Portanto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 182, inciso
XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, NÃO CONHEÇO
deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo singular o teor desta decisão.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 07 de abril de 2026.

Desembargador Substituto Evandro Portugal
Magistrado