Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0129621-58.2025.8.16.0000 Recurso: 0129621-58.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Legitimidade - Autoridade Coatora Agravante(s): JEISSIANE BARBARINE DE OLIVEIRA Agravado(s): Município de Almirante Tamandaré/PR Secretária Municipal de Recursos Humanos do Município de Almirante Tamandaré AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0129621-58.2025.8.16.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ RECORRENTE: JEISSIANE BARBARINE DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata convocação da agravante em concurso público. No curso do processo de origem, sobreveio sentença que concedeu a segurança, com resolução de mérito, determinando a convocação da impetrante para as fases subsequentes do certame, bem como sua nomeação e posse, caso atendidos os requisitos editalícios. O recurso buscava a reforma da decisão interlocutória concessiva da tutela provisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença de mérito que absorveu os efeitos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. 6. A superveniência de sentença de mérito no processo de origem implica a substituição da decisão interlocutória anteriormente impugnada, retirando a utilidade do julgamento do agravo de instrumento. 7. A perda superveniente do objeto configura ausência de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, tornando inviável o conhecimento do recurso. 8. Eventual irresignação quanto ao conteúdo da sentença deve ser veiculada por meio do recurso cabível, não sendo possível a apreciação de decisão já absorvida por pronunciamento judicial posterior. 9. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, em seu art. 182, XIX, igualmente autoriza o não conhecimento monocrático de recurso prejudicado. 10. Jurisprudência: “A perda superveniente do objeto implica ausência de interesse recursal, tornando inadmissível o recurso.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0153193-43.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio Luis Franco - J. 20.01.2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença de mérito que substitui a decisão interlocutória agravada acarreta a perda do objeto do recurso e a consequente ausência de interesse recursal, impondo o seu não conhecimento.” Dispositivos relevantes citados CPC, art. 487, I; art. 932, III. Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0113930- 04.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Subs. Marcelo Wallbach Silva - J. 15/12/2025. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeissiane Barbarine de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0008602-13.2025.8.16.0024, que indeferiu o pedido liminar de convocação para o cargo de Odontólogo 20h, em vaga destinada a candidatos afrodescendentes. Na origem, trata-se de mandado de segurança autuado sob o nº 0008602- 13.2025.8.16.0024, proposto por Jeissiane Barbarine de Oliveira em face da Secretária Municipal de Recursos Humanos do Município de Almirante Tamandaré, requerendo sua convocação para o cargo de odontólogo, em razão de classificação em 2º lugar na lista de cotas raciais, diante da desistência do candidato anteriormente classificado. O juízo a quo indeferiu a liminar, ao fundamento, em síntese, de ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e possível incidência do prazo decadencial. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a existência de direito líquido e certo à nomeação, diante da eliminação do candidato classificado em primeiro lugar na lista de cotas, o que ensejaria sua convocação imediata, nos termos da legislação municipal. Alega, ainda, que a omissão administrativa configura ato de trato sucessivo, afastando a decadência, bem como aponta preterição, pois candidatos da ampla concorrência foram convocados em seu lugar. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para determinar sua imediata convocação. Em contrarrazões, o Município sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, defendendo que a nomeação depende de conveniência administrativa e que a reserva de vagas não implica convocação automática. O pedido de tutela recursal foi indeferido, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (mov. 11.1). Sobreveio sentença na origem concedendo a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à convocação, em razão da não observância da ordem da lista de cotas após a desistência do primeiro colocado (mov. 35.1). O Ministério Público, em segundo grau, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou sua extinção por perda superveniente do objeto, em razão da prolação da sentença (mov. 25.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade Ressalto, desde logo, que o recurso se encontra prejudicado, o que autoriza o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso perdeu seu objeto. O agravo visava reformar a decisão de mov. 9.1 dos autos principais, que deferira a tutela de urgência para determinar a imediata convocação da agravante no concurso público 03 /22 de Almirante Tamandaré. Ocorre que, no curso do processo de origem, sobreveio sentença que concedeu a segurança pleiteada, nestes termos: “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município impetrado proceda à convocação da impetrante para as subsequentes fases do certame, nomeando-a e empossando-a no cargo de Odontólogo - 20h, caso preencha os requisitos estabelecidos no edital.” Nesse contexto, o pronunciamento judicial superveniente substitui e absorve os efeitos da decisão agravada, retirando a utilidade do provimento jurisdicional pretendido neste recurso. Eventual insurgência quanto ao novo conteúdo decisório deve ser veiculada pela via recursal própria, não sendo mais cabível o manejo do presente agravo. Nessas condições, o recurso resta prejudicado. A propósito: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS VIA SAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo de Instrumento pode ser conhecido após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não pode ser conhecido quando sobrevém sentença no processo originário que esgota a prestação jurisdicional sobre a matéria, tornando prejudicado o Agravo de Instrumento. O artigo 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso que se tornou prejudicado, sendo desnecessária a análise de mérito diante da perda superveniente do objeto. O artigo 182, XIX, do Regimento Interno do TJPR respalda a atuação monocrática do relator na hipótese de inadmissibilidade ou prejudicialidade do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. O Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória torna-se prejudicado quando sobrevém superveniente sentença. A perda superveniente do objeto autoriza o não conhecimento do recurso com base no artigo 932, III, do CPC. É possível o julgamento monocrático pelo relator nos termos do artigo 182, XIX, do RITJPR. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. (TJ-PR 01139300420258160000 Sengés, Relator.: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 15/12/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) Assim, conforme disposto no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, é facultado ao relator, em decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso quando este se encontrar em situação que impossibilite a análise de seu mérito: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;” Resta evidenciada, portanto, a ausência superveniente de interesse recursal pela perda do objeto. III – DECISÃO Portanto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo singular o teor desta decisão. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de abril de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
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